PROFESSORES DA UFSC e UFFS DEVEM RECEBER 14,23%, DIZ STJ
Os professores da Universidade Federal de SC e da Universidade Federal da Fronteira Sul (campus Chapecó) têm direito a receber diferenças salariais de 13,23%. A decisão foi tomada pelo Ministro Hermann Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo Agravo interposto pelo escritório PITA MACHADO ADVOGADOS em nome da APUFSC SINDICAL.
A ação coletiva foi ajuizada pela APUFSC – Sindicato dos Professores das Universidades Federais no Estado de Santa Catarina em setembro de 2013. Todavia, em sentença de janeiro de 2014, o Juiz Federal Osni Cardoso Filho rejeitou o pedido. Também o TRF da 4ª Região negou o direito dos professores, em acórdão da 3ª Turma.
Já no STJ, num primeiro momento, o Relator confirmou a decisão das instâncias inferiores, conforme despacho de 18 de setembro de 2015. Analisando o recurso de Agravo Regimental apresentado pelos advogados dos professores, um ano depois, o Ministro Benjamin reconsiderou seu posicionamento. Assinalou que o Tribunal Superior já “firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento improprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003”.
De acordo com o advogado Pedro Pita Machado, a vitória é muito importante para a consolidação da defesa jurídica dos professores das Universidades Federais catarinenses. Segundo ele o trabalho iniciado pelo escritório em favor da APUFSC, embora recente, já mostra resultados muito significativos. “O reconhecimento do direito ao índice cheio de 14,23%, com valores atrasados de vários anos e incorporação em folha, para toda a categoria, é uma vitória histórica”.
Fabrizio Rizzon, também sócio da Pita Machado Advogados, lembra que dessa decisão ainda cabem recursos no próprio STJ, especialmente o Agravo Regimental, dirigido para uma Turma composta por 5 Ministros, e, eventualmente, para o Supremo Tribunal Federal.
ENTENDA O CASO. No ano de 2003, o Governo FHC concedeu revisão geral de 1% mais uma parcela fixa de R$ 59,87 a título de VPI para todos os servidores públicos. A tese que agora prevaleceu é a de que o verdadeiro índice de revisão geral daquele ano é o resultante da soma desse 1% com o percentual representado pela VPI sobre o menor vencimento da época (R$ 416,50), totalizando 14,23%. Por isso, os servidores federais de maior salário têm direito às diferenças entre aquilo que receberam (o índice resultante da VPI e do 1% linear aplicado sobre seu próprio vencimento em 2003) e o índice completo que deveriam ter recebido (14,23%).