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Não cabe exoneração de Servidor Público estável sem o devido processo legal



Em Sessão realizada hoje pela manhã, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC confirmou a liminar ao início deferida pelo Relator, Des. JORGE LUIZ DE BORBA, e concedeu a segurança pleiteada por servidora que havia sido exonerada sem o devido processo legal.

Após sustentação oral do advogado Luciano Cunha, que integra a Assessoria Jurídica do SINJUSC, a cargo do escritório PITA MACHADO ADVOGADOS, o Colegiado, por votação unânime, concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato de exoneração praticado pela Presidência do TJSC, ao cabo de processo administrativo que tinha servido para a confirmação da servidora no estágio probatório.

O argumento acolhido foi o de que o processo administrativo instaurado para acompanhamento do estágio probatório da servidora não poderia ter sido aproveitado para exonerá-la do cargo público, por motivo que não dizia respeito à avaliação de estágio. Na hipótese, a fim de se aferir eventual omissão de doença preexistente ao ingresso no cargo público, deveria ter sido instaurado processo administrativo específico, que assegurasse, em sua plenitude, as garantias de ampla defesa e contraditório.

A decisão será oportunamente publicada, sendo que cabe recurso às Instâncias Superiores.

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